Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, j. 18-10-2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno. OMISSões. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou agravo interno, alegando omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no ato decisório embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se evidenciam omissões, pois a decisão colegiada abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio.
4. Não é necessária a análise específica de todas as teses quando os fundamentos apresentados se mostram suficientes para a solução integral do conflito.
5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para postular, diretamente, a revisão do julgado por error in judicando.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acim...
(TJSC; Processo nº 5052676-20.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 18-10-2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7037399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052676-20.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. S. em face de acórdão proferido por esta Câmara (evento 19, RELVOTO1 e evento 19, ACOR2).
No recurso (evento 28, EMBDECL1), a parte executada/embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada desta Câmara padece de omissões quanto à aplicabilidade do art. 833, X, do CPC, "deixando de se manifestar sobre o novo entendimento do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Cumpre observar que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 339, a ser seguido por esta Corte Estadual por razões de isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 927 do CPC e 30 da LINDB).
Ademais, é certo que “não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes” (STF, RE n. 1.393.336/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29/08/2022), e que o acolhimento dos embargos de declaração só é cabível quando estiverem presentes os vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À DOAÇÃO DE GLEBA ADJACENTE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. Têm caráter protelatório os embargos de declaração que reiteram questões inequivocamente dirimidas pelo decisum vergastado, cabendo, no caso, imposição à embargante do pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5002171-60.2022.8.24.0087, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024).
Na hipótese, como visto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC estão ausentes, o que afasta a necessidade de menção pormenorizada aos dispositivos normativos invocados. No mais, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC).
Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
3. Majoração de honorários advocatícios
O Supremo Tribunal Federal, como órgão de hierarquia máxima na estrutura do Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11) (STF, ARE 963155 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 20-02-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015) (STF, AO 1779 AgR-ED, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18-10-2016).
Tal entendimento também é adotado no âmbito desta Câmara.
A respeito do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E AO ÔNUS PROBATÓRIO. AVENTADA CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0301105-79.2018.8.24.0125, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Cumpre observar, no ponto, que o STF admite a majoração dos honorários mesmo que a verba já tenha sido majorada por decisão anterior (cf. ARE 1370421 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27-03-2023).
Assim, diante do desprovimento dos embargos de declaração, passa-se à análise do cabimento da elevação dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão ausentes, pois não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte executada/embargante, motivo pelo qual descabe a majoração de honorários.
4. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037399v14 e do código CRC 99b6368c.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052676-20.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno. OMISSões. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou agravo interno, alegando omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no ato decisório embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se evidenciam omissões, pois a decisão colegiada abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio.
4. Não é necessária a análise específica de todas as teses quando os fundamentos apresentados se mostram suficientes para a solução integral do conflito.
5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para postular, diretamente, a revisão do julgado por error in judicando.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037400v5 e do código CRC 71574440.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5052676-20.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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